Vieira%20Machado%20Stocco%20Advogados

CARF anula decisão indevidamente fundamentada

Data: 28/05/2020     Categoria: Artigo     Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
Carf retoma atividades e governo espera reforço do caixa
 
Mesmo que você, prezado leitor, não atue profissionalmente em alguma das diversas áreas do direito, há grande chance de você já ter ouvido alguma coisa sobre a importância da fundamentação das decisões preferidas pelos julgadores. Caso seja seu primeiro contato com a informação, não se preocupe, pois iremos explicar.
Ao proferir uma decisão em um procedimento judicial ou administrativo, o julgador não pode simplesmente dizer que defere ou indefere o pedido, que julga procedente ou improcedente a ação ou que absolve ou condena o réu. Antes de informar qual será o resultado final daquele pronunciamento, é necessário que o responsável pelo julgamento exponha os motivos, embasado nas informações que foram trazidas ao processo, que o levaram a tomar determinada decisão.
Isso quer dizer que o julgador não tem autorização para tirar as razões de sua decisão da sua própria cabeça, devendo se ater ao que está documentado no procedimento, expondo e justificando os fundamentos de sua decisão, sob pena de nulidade desta, por nítida violação, também, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, qualquer pronunciamento judicial ou administrativo com carga decisória requer fundamentação clara e idônea para que possa produzir eficácia sem possibilidade de ser anulada.
Nesse sentido, não divergiu a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF ao declarar nula a decisão, proferida no Processo 16561.720215/2016­09, que deixou de examinar a impugnação do contribuinte sob a justificativa de que os fatos tratados são os mesmos de outro processo administrativo fiscal já examinado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. De acordo com o Conselho, a simples remissão a outro processo, sem colocar na decisão os argumentos que embasaram suas razões de decidir, prejudica o direito de defesa e torna a decisão imotivada.
No caso, a empresa Bunge Fertilizantes questionava um auto de infração de imposto de renda de pessoa jurídica que teve como origem operações de ágio que já haviam sido analisadas pelo CARF em outro processo. A Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente a impugnação alegando que o ágio já havia sido apreciado em outro processo administrativo, não sendo cabível a reapreciação da matéria.
Inconformada, a Bunge recorreu, alegando que houve cerceamento do direito de defesa. Ao reconhecer o prejuízo à defesa, a turma do CARF afirmou que, sob o argumento de que a questão havia sido decidida em outro processo, a Delegacia da Receita deixou de decidir a demanda.
O relator, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, constou no acórdão que a decisão rejeitando a impugnação apresentada pela contribuinte, ao não ser devidamente fundamentada, incorreu em nulidade absoluta, tendo em vista que a mera remissão a um processo administrativo anterior não é argumento suficiente para rejeitar uma impugnação da parte ré, determinando, dessa forma, o retorno dos autos para a Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro para proferir nova decisão.