O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, o qual incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto à comercialização dentro do país quanto em bens importados. Este imposto é um dos que atingem a maior parte dos brasileiros, de forma direta ou indiretamente. Ao comprar qualquer coisa, o consumidor pode até não ver, mas já está pagando o ICMS que está incluso no valor do produto. Ou seja, quem paga o imposto é o destinatário final do produto.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de ICMS sobre operações de aquisição e distribuição de combustíveis e lubrificantes em regime de substituição tributária baseado em decreto estadual é ilegal, pois é necessário a regulamentação do convênio por lei específica.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 1.516.17. No caso, após perder nas primeira e segunda instâncias, uma distribuidora de combustíveis recorreu ao STJ objetivando a anulação do auto do infração expedido pelo Estado de São Paulo com base no Decreto Estadual 53.480/2008 e na Portaria CAT - 3/9, sendo ambas normas infralegais que regulamentam o Convênio 110/2007, relativo à tributação do etanol misturado com gasolina.
Nas instâncias anteriores, se manteve a legalidade do auto com base no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.171, sendo decidido que não incidir ICMS sobre álcool combustível misturado à gasolina, decidindo o Supremo que tal decisão só passaria a produzir efeitos em 6 meses, de modo que as atuações que ocorreram antes do julgamento seria válidas.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia, destacou que a decisão do STF não afastou a necessidade de o Convênio ser regulamentado por lei, não suprindo o Decreto tal exigência. Concordando com o relator, o ministro Benito Gonçalves destacou registrou que “o fato de o Supremo Tribunal Federal ter modulado os efeitos da decisão que declarou inconstitucional dispositivos do Convênio n° 110/2007 não respaldou os procedimentos adotados pelos Estados que não incorporam o referido regime de substituição tributária por meio de lei em sentido estrito”.