O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual, no qual o simples fato do contribuinte possuir um veículo já gera a sua incidência. 50% do valor do imposto é retido pelo estado onde houve seu recolhimento, enquanto os outros 50% são destinados aos municípios onde o automóvel foi registrado, conforme previsto no artigo 155, III da Constituição Federal. É importante ressaltar que esse tributo só incide em veículos terrestres, não tendo sua incidência em veículos aquáticos ou aéreos.
O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1016605, o qual teve repercussão geral reconhecida (Tema 708), que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, local onde se espera, de acordo com a legislação, que o veículo seja licenciado e registrado.
No caso, uma empresa da cidade de Uberlândia/MG recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legitimidade do estado para a cobrança do veículo, que havia sido licenciado e registrado em Goiás. De acordo com a lei nº 14.937/03 de Minas Gerais, somente se o proprietário residir no estado que a cobrança do IPVA independerá do local do registro.
O ministro Alexandre de Morais, cujo voto fora vencedor, destacou que a razão da criação do tributo é exatamente a remuneração da localidade onde o veículo circula, tendo em vista a maior exigência de gastos em vias públicas, ressaltando que o Código de Trânsito Brasileiro não autoriza ao proprietário que registre o veículo fora de seu domicílio, de modo que deve haver coincidência entre o licenciamento do veículo e o domicílio do proprietário.
No referido caso, o ministro afirmou se tratar de “típico caso de guerra fiscal”, quando estados, visando ampliar a arrecadação do IPVA, reduzem o valor do imposto. Entretanto, destacou que “se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude”, tendo afirmado que o estado de Minas Gerais respeitou a estrutura do IPVA bem como a Constituição Federal em relação à obrigatoriedade do licenciamento no domicílio do proprietário, mesmo com ausência de lei complementar sobre a matéria.