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Prorrogada a vigência da Medida Provisória que aumenta o prazo de suspensão dos tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback

Data: 07/07/2020     Categoria: Artigo     Autor:
O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
 
Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado.
 
A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado, praticamente não sendo mais tal modalidade usada atualmente.
 
Como uma das medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal para amenizar os impactos causados pela pandemia do Covid-19, em maio desse ano foi publicada a Medida Provisória nº 960, autorizando, em caráter excepcional, por mais um ano, a prorrogação dos prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.
 
As Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República precisam ser votadas no prazo de, até 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60) pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ou perdem automaticamente a sua eficácia.
 
Após expirar o prazo inicial de 60 dias, e também considerando a relevância e urgência do tema regulamentado pela MP nº 960, no início do mês de julho, o Presidente do Congresso Nacional prorrogou o prazo de vigência da MP em mais 60 dias, período no qual o Congresso poderá encerrar a votação para converter a Medida Provisória em Lei Federal.
 
Vale destacar, contudo, que, caso não seja o novo prazo de 60 dias cumprido pelo Congresso, não será concedido novo prazo, perdendo a Medida Provisória totalmente a sua eficácia.