Em tempos de pandemia do novo coronavírus, é essencial que medidas governamentais sejam tomadas na mesma rapidez em que o vírus se propaga pelo país. Entretanto, se os procedimentos que envolvem a efetivação de tais medidas forem colocados em prática na seguindo o mesmo ritmo de ocasião comum, os prejuízos sociais e econômicos podem ser ainda maiores e mais difíceis de ser minimizados.
Sabendo de tal possibilidade, o presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo o afastamento de algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) relativas a programas de combate ao coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.
Resumidamente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, visa impor o controle dos gastos da União, estados, Distrito Federal e municípios, condicionando-os à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6357, deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. Essa decisão é válida para todos os estados brasileiros que tenham decretado calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Ao proferir a decisão que afastou excepcionalmente a incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, o Ministro, considerando o princípio da razoabilidade, registrou que “O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”.
Abaixo, link de acesso ao inteiro teor da decisão: