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STF decide que a restituição de tributos recolhidos a mais é devida no regime de substituição tributária

Data: 30/06/2020     Categoria: Artigo     Autor:
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O Programa de Integração Social (PIS) é uma contribuição tributária de caráter social que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas. Em algumas situações, pessoas inscritas no PIS recebem um abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente. Para receber, além de estar cadastrado, é preciso cumprir alguns outros requisitos.
 
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição social aplicada sobre o valor bruto apresentado por uma empresa, tendo como objetivo financiar a Seguridade Social, ou seja, áreas fundamentais como a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública. A COFINS é um tributo federal, cujos contribuintes são pessoas jurídicas de direito privado na sua generalidade, incluindo pessoas equiparadas com elas de acordo com a lei do Imposto de Renda.
 
Já o regime de substituição tributária ocorre quando há o recolhimento de todos os tributos por um só contribuinte, o substituto, fazendo que com a responsabilidade para o recolhimento desses impostos sejam da empresa de origem do produto, não precisando o varejista, por exemplo, de destacar o imposto devido na nota fiscal do produto em razão do recolhimento já realizado pela indústria.
 
No dia 26 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do RE 596.832, o qual fora interposto por um grupo de postos de gasolina que sustentavam a possibilidade de restituição dos valores a maior a título de PIS e Cofins mediante o regime de substituição tributária.
 
Ao dar provimento ao recurso, a Corte fixou a tese de que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, não sendo verificado o fato gerador, ou provada a ocorrência de modo diverso do presumido, a devolução dos valores torna-se um direito.
 
Nas palavras do ministro: “Descabe dissociar recolhimento de tributo de fato gerador, de relação jurídica que norteie esse mesmo recolhimento. Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”.