O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, o qual incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto à comercialização dentro do país quanto em bens importados. Este imposto é um dos que atingem a maior parte dos brasileiros, de forma direta ou indiretamente. Ao comprar qualquer coisa, o consumidor pode até não ver, mas já está pagando o ICMS que está incluso no valor do produto. Ou seja, quem paga o imposto é o destinatário final do produto.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS sobre importações deve ser pago não apenas pelas pessoas físicas e jurídicas que se dedicam habitualmente às atividades de comércio ou prestação de serviços, mas também pelas que exercem não habitualmente. A decisão foi preferida no Recurso Extraordinário nº 1221330, que teve repercussão geral reconhecida.
No referido caso, um consumidor impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação de um veículo Mercedes-Benz G 350. Na primeira instância a tributação foi mantida, o que foi afastado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual concedeu a isenção, sob o fundamento de que a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.
A Fazenda Nacional recorreu ao Supremo sustentando a edição da lei estadual nos moldes previstos pelo artigo 24, § 3º da Constituição Federal, o qual prevê que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Além disso, sustentou a compatibilidade da lei estadual com a Constituição e com a Lei Kandir, considerando que esta última não condicionou a incidência do ICMS a uma finalidade específica do importador.
O recurso da fazenda foi provido, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, sendo fixada a seguinte tese pelo STF: (I) Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. (II) As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.