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STF declara ser constitucional a possibilidade de tributação de IPI de bebidas frias baseada no custo médio

Data: 12/07/2020     Categoria: Artigo     Autor:
O Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI), como o próprio nome diz, é um tributo federal cobrado das mercadorias de origem industrial, quer sejam nacionais ou importadas. De regra, toda vez que o produto nacional sai da fábrica, o imposto é cobrado. No caso das mercadorias importadas, o IPI é cobrado no momento de sua chegada ao porto.
 
Sua principal função é a arrecadação de dinheiro para os cofres públicos. Porém, também possui a função de fomentar a economia local. É por isso que muitas vezes ouvimos notícias informando que o governo reduziu o IPI de determinado produto, objetivando maior venda deste e um maior faturamento do referente setor.
 
No final do mês de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “é constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”. A tese se originou do julgamento do Recurso Extraordinário nº 602.917, que teve repercussão geral reconhecida, no qual a Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da lei 7.798/1989.
 
Com isso, o Supremo permitiu, no referido caso, que o IPI fosse exigido sobre o custo médio da compra e venda de bebidas frias, de maneira que a cobrança se baseie em valores pré-fixados multiplicados pela quantidade de produtos vendidos (também conhecida como tributação ad rem.).
 
Apesar de o voto da relatora, ministra Rosa Weber, seguir pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes foi o voto vencedor.
 
O ministro destacou que, no mercado de bebidas frias, a Receita Federal enfrenta extrema dificuldade de arrecadação de IPI no formato ad valorem (que envolve a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo), tendo este se mostrado ineficiente, pois “resultou em distorção de preços de venda com o escopo de frustrar a tributação do IPI”.
 
O ministro também negou a ocorrência de alteração da base de cálculo. De acordo com ele, a lei apenas instituiu uma técnica de tributação baseada nos preços comumente verificados no mercado.