O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como o próprio nome diz, é um tributo federal cobrado das mercadorias de origem industrial, quer sejam nacionais ou importadas. De regra, toda vez que o produto nacional sai da fábrica, o imposto é cobrado. No caso das mercadorias importadas, o IPI é cobrado no momento de sua chegada ao porto.
Sua principal função é a arrecadação de dinheiro para os cofres públicos. Porém, também possui a função de fomentar a economia local. É por isso que muitas vezes ouvimos notícias informando que o governo reduziu o IPI de determinado produto, objetivando maior venda deste e um maior faturamento do referente setor.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência de IPI, de modo que para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.
No caso (Recurso Especial nº 1.402.138), uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço. Por outro lado, a Fazenda Nacional sustentava que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica.
Em seu voto, o relator ministro Gurgel de Faria manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de que a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.
De acordo com o ministro, o “mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”.