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Tratamento de doença grave não impede isenção do imposto de renda

Data: 01/07/2020     Categoria: Artigo     Autor:
Isenção do Imposto de Renda 2020: Veja quem tem direito
 
O Imposto de Renda é um tributo federal e, como o próprio nome já diz, recai sobre a renda do contribuinte, ou seja, sobre o que você ganha, acompanhando a sua evolução patrimonial. Para fazer esse acompanhamento, o Governo solicita aos trabalhadores e empresas que informem para a Receita Federal quais são seus ganhos anuais.
 
Todavia, nem todos estão obrigados a declarar o imposto. O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, a qual versa sobre o Imposto de Renda, isenta do pagamento os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como as pessoas portadoras de alguma das doenças listadas, a saber: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
 
Nesse sentido, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 1.836.364, que o sucesso no tratamento de uma doença grave a ponto de impedir os seus sintomas não é suficiente para afastar a isenção prevista na Lei 7.713/88. Com esse entendimento, o Tribunal aplicou a Súmula 627 (O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade) para dar provimento ao recurso.
 
No caso, um homem que sofre de cardiopatia grave e que precisou passar por duas cirurgias para reverter o quadro da doença, teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tendo recorrido ao STJ. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, registrou que “o referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes — relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.
 
Com isso, houve o reconhecimento do direito de isenção do imposto de renda do autor da ação, bem como do ressarcimento do valor pago anteriormente.